Sobre a linguagem dessa campanha, pode-se afirmar que
Texto para responder à questão.
A POLÊMICA SOBRE CESARIANAS E PARTOS NORMAIS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar
publicou a Resolução Normativa 368/2015, que visa a
ampliar o acesso à informação das beneficiárias dos
planos de saúde aos percentuais de cirurgias cesáreas e
[5] partos normais por operadora, por estabelecimento de
saúde e por médico, bem como torna obrigatória
a utilização do partograma e do cartão da gestante.
Tal normativa tem como intuito reduzir o
número de cesarianas na rede de saúde suplementar,
[10] mas traz à tona o debate sobre a opção de escolha da
paciente pela via de parto, visto que vincula o
partograma como documento necessário a pagamento
do procedimento de parto, bem como fornecimento de
relatório justificando imperativo clínico para a não
[15] utilização do partograma. Dessa forma, para o médico
obstetra receber o procedimento de cesariana realizada
nos casos de parto eletivo, ou seja, aquele em que a
paciente agenda com o médico a data e a hora da
cirurgia, ele deve justificar a indicação do procedimento
[20] cirúrgico ao plano de saúde, que, por sua vez, passa a
controlar e contabilizar quantos partos cirúrgicos são
feitos e suas justificativas. (...)
A meu ver, tal medida, da forma como
propalada pela agência reguladora, não incentiva a
[25] realização do parto normal, e sim cerceia a autonomia
do médico e, especialmente, a opção da paciente pela
via de parto mais conveniente. Assim, parto cirúrgico
eletivo por opção da paciente, com avaliação criteriosa
do médico especialista que corrobore tal anseio,
[30] tornou-se implicitamente excluído da cobertura
contratual.
O direito de escolha da via do parto ainda tem
de ser debatido entre a classe médica e a sociedade para
os casos em que não há imperativo clínico para
[35] procedimento cirúrgico, porquanto há choque de
normas éticas entre o direito de escolha da paciente do
procedimento a ser realizado e a proibição do médico de
submeter a paciente ao procedimento desnecessário.
Vanessa Vieira Lisboa de Almeida é advogada especializada em Direito Médico. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/apolemica-sobre-cesarianas-e-partos-normaisej61srq5kt5sz4ljyg4d3rdce . Acesso em: 2 de agosto de 2015. (Adaptado)
Esse texto é um artigo de opinião que foi publicado em um veículo de comunicação.
No texto, a autora, ao manifestar-se quanto à polêmica sobre cesarianas e partos normais,
Texto para responder à questão.
A POLÊMICA SOBRE CESARIANAS E PARTOS NORMAIS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar
publicou a Resolução Normativa 368/2015, que visa a
ampliar o acesso à informação das beneficiárias dos
planos de saúde aos percentuais de cirurgias cesáreas e
[5] partos normais por operadora, por estabelecimento de
saúde e por médico, bem como torna obrigatória
a utilização do partograma e do cartão da gestante.
Tal normativa tem como intuito reduzir o
número de cesarianas na rede de saúde suplementar,
[10] mas traz à tona o debate sobre a opção de escolha da
paciente pela via de parto, visto que vincula o
partograma como documento necessário a pagamento
do procedimento de parto, bem como fornecimento de
relatório justificando imperativo clínico para a não
[15] utilização do partograma. Dessa forma, para o médico
obstetra receber o procedimento de cesariana realizada
nos casos de parto eletivo, ou seja, aquele em que a
paciente agenda com o médico a data e a hora da
cirurgia, ele deve justificar a indicação do procedimento
[20] cirúrgico ao plano de saúde, que, por sua vez, passa a
controlar e contabilizar quantos partos cirúrgicos são
feitos e suas justificativas. (...)
A meu ver, tal medida, da forma como
propalada pela agência reguladora, não incentiva a
[25] realização do parto normal, e sim cerceia a autonomia
do médico e, especialmente, a opção da paciente pela
via de parto mais conveniente. Assim, parto cirúrgico
eletivo por opção da paciente, com avaliação criteriosa
do médico especialista que corrobore tal anseio,
[30] tornou-se implicitamente excluído da cobertura
contratual.
O direito de escolha da via do parto ainda tem
de ser debatido entre a classe médica e a sociedade para
os casos em que não há imperativo clínico para
[35] procedimento cirúrgico, porquanto há choque de
normas éticas entre o direito de escolha da paciente do
procedimento a ser realizado e a proibição do médico de
submeter a paciente ao procedimento desnecessário.
Vanessa Vieira Lisboa de Almeida é advogada especializada em Direito Médico. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/apolemica-sobre-cesarianas-e-partos-normaisej61srq5kt5sz4ljyg4d3rdce . Acesso em: 2 de agosto de 2015. (Adaptado)
O processo de organização dos fatos e dos argumentos no texto mostra que
Texto para responder à questão.
A POLÊMICA SOBRE CESARIANAS E PARTOS NORMAIS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar
publicou a Resolução Normativa 368/2015, que visa a
ampliar o acesso à informação das beneficiárias dos
planos de saúde aos percentuais de cirurgias cesáreas e
[5] partos normais por operadora, por estabelecimento de
saúde e por médico, bem como torna obrigatória
a utilização do partograma e do cartão da gestante.
Tal normativa tem como intuito reduzir o
número de cesarianas na rede de saúde suplementar,
[10] mas traz à tona o debate sobre a opção de escolha da
paciente pela via de parto, visto que vincula o
partograma como documento necessário a pagamento
do procedimento de parto, bem como fornecimento de
relatório justificando imperativo clínico para a não
[15] utilização do partograma. Dessa forma, para o médico
obstetra receber o procedimento de cesariana realizada
nos casos de parto eletivo, ou seja, aquele em que a
paciente agenda com o médico a data e a hora da
cirurgia, ele deve justificar a indicação do procedimento
[20] cirúrgico ao plano de saúde, que, por sua vez, passa a
controlar e contabilizar quantos partos cirúrgicos são
feitos e suas justificativas. (...)
A meu ver, tal medida, da forma como
propalada pela agência reguladora, não incentiva a
[25] realização do parto normal, e sim cerceia a autonomia
do médico e, especialmente, a opção da paciente pela
via de parto mais conveniente. Assim, parto cirúrgico
eletivo por opção da paciente, com avaliação criteriosa
do médico especialista que corrobore tal anseio,
[30] tornou-se implicitamente excluído da cobertura
contratual.
O direito de escolha da via do parto ainda tem
de ser debatido entre a classe médica e a sociedade para
os casos em que não há imperativo clínico para
[35] procedimento cirúrgico, porquanto há choque de
normas éticas entre o direito de escolha da paciente do
procedimento a ser realizado e a proibição do médico de
submeter a paciente ao procedimento desnecessário.
Vanessa Vieira Lisboa de Almeida é advogada especializada em Direito Médico. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/apolemica-sobre-cesarianas-e-partos-normaisej61srq5kt5sz4ljyg4d3rdce . Acesso em: 2 de agosto de 2015. (Adaptado)
Com relação às estruturas linguísticas do texto, é pertinente entender que,
Texto para responder às questão.
Salvador, 30 de setembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde,
Após 40 anos de atuação na área de Saúde
Mental, estou requerendo minha aposentadoria do
serviço público. Nessa área, Vossa Excelência,
desempenhei várias funções que um psiquiatra pode
[5] exercer: dirigi serviços, coordenei área técnica e exerci a
prática clínica. Confesso-lhe que saí esgotado, como
creio estarem os meus colegas da ativa e aqueles que
recentemente se aposentaram, alguns com Síndrome de
Burnout. (...)
[10] A aposentadoria, a morte ou o afastamento de
qualquer ordem de um médico do serviço público
imporia automaticamente a sua substituição, e não a
distribuição da demanda com os remanescentes, que
têm de reduzir as consultas, como em alguns casos, a
[15] exíguos 5 ou 6 minutos.
Acreditamos que, se este Ministério dotar a
área de Saúde Mental de diretrizes técnicas que tendam
a inverter essa situação – e condições existem para
isso –, o modelo poderá ser replicado nos estados e nos
[20] municípios. Só assim, eu poderei ouvir o governo tecer
loas ao SUS, sem me incomodar.
Atenciosamente,
Bernardo Assis Filho
Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&vi ew=article&id=24190:carta-ao-ministro-da-sude&catid=46. Acesso em: 2 de agosto de 2015.
Acerca dos aspectos linguísticos desse texto, é pertinente afirmar que
Texto para responder às questão.
Salvador, 30 de setembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde,
Após 40 anos de atuação na área de Saúde
Mental, estou requerendo minha aposentadoria do
serviço público. Nessa área, Vossa Excelência,
desempenhei várias funções que um psiquiatra pode
[5] exercer: dirigi serviços, coordenei área técnica e exerci a
prática clínica. Confesso-lhe que saí esgotado, como
creio estarem os meus colegas da ativa e aqueles que
recentemente se aposentaram, alguns com Síndrome de
Burnout. (...)
[10] A aposentadoria, a morte ou o afastamento de
qualquer ordem de um médico do serviço público
imporia automaticamente a sua substituição, e não a
distribuição da demanda com os remanescentes, que
têm de reduzir as consultas, como em alguns casos, a
[15] exíguos 5 ou 6 minutos.
Acreditamos que, se este Ministério dotar a
área de Saúde Mental de diretrizes técnicas que tendam
a inverter essa situação – e condições existem para
isso –, o modelo poderá ser replicado nos estados e nos
[20] municípios. Só assim, eu poderei ouvir o governo tecer
loas ao SUS, sem me incomodar.
Atenciosamente,
Bernardo Assis Filho
Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&vi ew=article&id=24190:carta-ao-ministro-da-sude&catid=46. Acesso em: 2 de agosto de 2015.
Observe este trecho:
Acreditamos que, se este Ministério dotar a área de Saúde Mental de diretrizes técnicas que tendam a inverter essa situação – e condições existem para isso –, o modelo poderá ser replicado nos estados e nos municípios. Só assim, eu poderei ouvir o governo tecer loas ao SUS, sem me incomodar.
Tal fragmento pode ser reescrito, respeitando a norma- -padrão gramatical, da seguinte forma: