Texto
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Ao consagrar a liberdade de manifestação de pensamento no texto constitucional, o legislador constituinte garantiu também a liberdade de expressão, como corolário da liberdade de pensamento e opinião.
Ora, se detém o ser humano o direito a pensar e opinar, não se pode olvidar que também detém o direito a expressar esse pensamento e opinião. Assim, o indivíduo “pode manifestar-se por meio de juízos de valor (opinião) ou da sublimação das formas em si, sem se preocupar com o eventual conteúdo valorativo destas”.
Essa é a exata noção da liberdade de expressão, conforme atesta Nuno e Sousa: “A liberdade de expressão consiste no direito à livre comunicação espiritual, no direito de fazer conhecer aos outros o próprio pensamento (na fórmula do art. 11° da Declaração Francesa dos Direitos do Homem de 1789: a livre comunicação de pensamentos e opiniões). Não se trata de proteger o homem isolado, mas as relações interindividuais (‘divulgar’). Abrangem-se todas as expressões que influenciam a formação de opiniões: não só a própria opinião, de caráter mais ou menos crítico, referida ou não a aspectos de verdade, mas também a comunicação de fatos (informações). ”
Dessa feita, sob o manto da liberdade de expressão encontram-se agasalhados “toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não”.
Ressalte-se, ainda, que encontra guarida no conteúdo da liberdade de expressão a propagação por todos os meios possíveis, não apenas pela palavra escrita ou falada, mas também por gestos, desenhos, gravuras, pinturas e, por que não dizer, o silêncio, inserido dentro de uma determinada perspectiva.
Assim, pode-se claramente observar que a liberdade de expressão contém uma dupla dimensão, conforme nos ensina Jônatas Machado: “Nesse sentido, deve-se sublinhar a dupla dimensão deste direito. A dimensão substantiva compreende a atividade de pensar, formar a própria opinião e exteriorizá-la. A dimensão instrumental traduz a possibilidade de utilizar os mais diversos meios adequados à divulgação do pensamento. ”
Sobre a dimensão instrumental da liberdade de expressão, cabe aqui fazer referência à decisão do Supremo Tribunal Federal ao analisar o caso de um diretor de teatro, que após ser criticado pelos espectadores, ao final da peça teatral expôs membro íntimo de seu corpo para o público. Na situação em tela, entendeu a Corte Constitucional brasileira que não haveria o indivíduo cometido o ilícito penal de ato obsceno, mas sim exercido seu direito de liberdade de expressão, ainda que tivesse sido “inadequado ou deseducado”.
Por fim, deve-se reconhecer também que dentro da liberdade de expressão, encontra-se albergado um aspecto negativo, a liberdade de não se expressar, como aduz Nuno e Sousa: “(...) garantida não aparece apenas a liberdade de expressão e informação, mas também a liberdade de não exprimir qualquer pensamento, de não se informar, de não fundar uma empresa de imprensa, de não dar informações; garante-se o exercício e o não exercício. ”
ALMEIDA, Priscila Coelho de Barros.
Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8283. Acesso em: 20-09-2018. [Fragmento adaptado].
Em relação ao texto, é correto afirmar que: